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    LACLIMA Paper Series

    Juventude e clima: a reivindicação de equidade intergeracional por meio da litigância climática

    *Laura Rodrigues Gonçales

    Equidade intergeracional e os direitos da criança e do adolescente são ambos temas com amplo reconhecimento pelo Direito Internacional. A preocupação com as gerações futuras está presente nos grandes documentos do Direito Internacional Ambiental, como a Declaração de Estocolmo (1972), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992) e, mais recentemente, o Acordo de Paris (2015). Já quanto aos direitos da criança, a Convenção dos Direitos da Criança (1989) é um tratado praticamente universal, contando com 196 países signatários. 

    Mesmo com tamanho reconhecimento, os dois temas – equidade intergeracional e direitos da criança e do adolescente – ainda são pouco associados no momento de formação de políticas públicas e definição de metas climáticas estatais, consolidando uma situação de inequidade intergeracional e injustiça climática [1].

    A título de exemplo, a análise das Contribuições Nacionalmente Determinadas (“NDC”, da sigla em inglês) apresentadas pelos países que são parte do Acordo de Paris evidencia como as questões relativas aos direitos da criança e dos adolescentes são esquecidos na definição de estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima. 42% de todas as NDCs consideram expressamente a juventude na fixação de suas metas e estratégias, enquanto apenas 20% consideram as crianças. Ainda pior, menos de 2% das NDCs apresentadas fazem menção expressa aos direitos da criança [2].

    As crianças e adolescentes do presente já sofrem os efeitos adversos das mudanças climáticas de forma mais severa do que a população adulta. Corpos infantis são, por definição, corpos em desenvolvimento, o que faz deles mais sensíveis a situações de perturbação ambiental [3]. 

    De acordo com o relatório Children’s Climate Risk Index (CCRI), lançado em agosto de 2021 pelo Unicef [4], mais de um terço das crianças está exposta a ondas de calor e a escassez de água, e 1 em cada 4 crianças está exposta a doenças vetoriais, como malária e dengue. Ainda, 1 em cada 7 crianças (totalizando aproximadamente 330 milhões de indivíduos) está exposta a ao menos cinco fatores de estresse ambiental e/ou climático de forma simultânea.

    A situação de vulnerabilidade das crianças e adolescentes perante à crise climática, além de resultar de questões objetivas, como a maior exposição a risco frente aos impactos climáticos, decorre também da sua posição política na sociedade. Mesmo quando são convidados a participar de processos de tomada de decisão e formação de políticas públicas, sua participação com frequência tem peso meramente simbólico [5]. 

    A marginalização da juventude no que diz respeito à sua participação na vida pública gera frustração e faz com que os jovens recorram a outras formas de manifestação política para fazer suas vozes serem ouvidas, o que os leva, em grandes números, a participarem em ações de ativismo ambiental e a protagonizarem litígios climáticos.

    O uso da litigância climática como estratégia ativista pelas crianças, adolescentes e juventude representa já considerável corpo de casos, sendo que ¼ destes, apresentados até 2021, com base em direitos humanos – os chamados rights-based cases –, têm como seus autores crianças e jovens [6].

    A maior parte dos casos litigados pela juventude – e, talvez consequentemente, os casos com maior exposição internacional – tem seu cerne na arguição de violação a direitos humanos e constitucionais, a partir da ótica da justiça intergeracional. Identifica-se nesse escopo tanto casos ajuizados perante jurisdições nacionais – como foram os paradigmáticos casos de Juliana et. al v. Estados Unidos (2015) e Álvarez et. al. v. Peru (2019) – quanto perante organismos e cortes internacionais, como o caso de Duarte Agostinho et al c. Portugal et al (2021), apresentado à Corte Europeia de Direitos Humanos, e Sacchi et. al. c. Argentina et. al., apresentado ao Comitê para os Direitos da Criança (2019, com decisão em 2021).

    Para além dos argumentos embasados em direitos humanos, também podemos identificar em casos litigados pela juventude a apresentação de teses referentes à oposição a projetos poluidores ou lesivos ao meio ambiente e ao clima e à distribuição desigual de ônus entre as gerações.

    O caso Neubauer et. al. v. Alemanha é a clara ilustração da tese de ônus desproporcional entre gerações; em 2020, 9 jovens apresentaram reclamação constitucional contra a Lei Federal sobre Proteção Climática alemã. Vale notar que esse caso também faz uso de argumentos de direitos humanos, com destaque para a alegação dos autores pela existência do direito a um futuro em conformidade com a dignidade da pessoa humana. 

    Contudo, a fundamentação principal da decisão proferida em 2021 baseou-se no fato de a lei distribuir de modo desproporcional o ônus derivado das restrições a direitos fundamentais resultantes da regulamentação das emissões de gases de efeito estufa, uma vez que só previa metas de redução até o ano de 2030 [7]. Referida decisão determinou a nulidade de partes da Lei Federal sobre Proteção Climática por violar os deveres estatais de proteção ambiental e climática.

    Quanto a litígios apresentados em oposição à instauração de projetos lesivos ao clima, podemos considerar como exemplo a Ação Popular n° 5008035-37.2021.4.03.6100, apelidada de caso da “Pedalada Climática”; nela, seis jovens alegam que a submissão da atualização da NDC brasileira, apresentada em 2020, foi menos ambiciosa que a NDC anterior, representando direta violação ao Acordo de Paris, internalizado no ordenamento brasileiro pelo Decreto Federal n° 9.073/2017. 

    Quanto a este caso, vale notar que os autores, ao tratarem sobre sua legitimidade para a propositura da ação, destacaram a sua importância para as futuras gerações, das quais indiretamente consideram ser parte, enquanto membros da juventude:

    A juventude, integrada por pessoas de até 29 anos de idade, é composta hoje por cerca de 1,8 bilhões de pessoas em todo o mundo. São aqueles e aquelas que herdarão o planeta e, muito em breve, ocuparão os principais cargos e posições decisórias em governos e na iniciativa privada. O fato de essas pessoas serem as sucessoras da geração atual não tira delas o interesse e a responsabilidade de buscarem, desde já, a defesa de direitos e valores que certamente impactarão suas vidas em um futuro bem próximo, mas em um mundo em que os tomadores de decisão de hoje não estarão mais presentes. (…) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal compreende o dever da coletividade de efende-lo e preservá-lo não apenas para as presentes, mas também para as futuras gerações. Assim, a não observância no presente de medidas voltadas para garantir um meio ambiente equilibrado para o futuro de nossos jovens reforça consideravelmente a legitimidade deles de figurarem no polo ativo de ações que demandem respostas e tomadas de decisão do Poder Público no presente para evitar que o planeta chegue mais rápido ao chamado “ponto de não retorno”. De acordo com a Constituição Federal, buscar no presente meios para ativamente proteger o meio ambiente do mundo em que viverão como adultos não é apenas uma prerrogativa da juventude, mas um dever. (grifos meus)

    Assim, verifica-se disseminado uso de argumentos de direitos humanos e equidade intergeracional nos casos litigados pelas crianças e juventude em ações ligadas ao clima. Em contraponto, são raros os argumentos baseados na condição particular da criança. 

    Isto é, enquanto se identifica ampla proliferação, em diferentes jurisdições, de argumentos estribados no princípio da equidade intergeracional, o mesmo não se verifica com relação a argumentos embasados em princípios e dispositivos específicos à proteção dos direitos da criança, seja com a reivindicação de tais argumentos pelas crianças-autoras, ou por jovens ou terceiros em seu benefício.

    Portanto, há amplo espaço e potencial para estruturação e emergência de argumentos embasados nos diplomas protetivos específicos a crianças e adolescentes, além da fundamentação em documentos técnicos também particulares à condição especial das crianças e adolescentes frente à crise climática, a exemplo do mencionado CCRI. 

    Com isto, a análise do panorama geral construído pelos casos litigados pelas crianças e pela juventude demonstra que a conexão entre direitos das crianças e adolescentes, equidade intergeracional e a manutenção de um clima seguro, embora desconsiderada no momento de elaboração de políticas e metas climáticas estatais, não é ignorada pelas crianças, adolescentes e jovens, que prontamente e cada vez em maiores números, reivindicam que seus direitos sejam protegidos e salvaguardados frente à crise climática, e se esforçam para que a questão não seja também ignorada pelo Judiciário.


    *Advogada e Mestranda em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membra da LACLIMA e do Criadirmack, grupo de pesquisa da Universidade Presbiteriana Mackenzie sobre o direito à vez e à voz de crianças e adolescentes.

    Referência

    [1] GONÇALES, Laura Rodrigues. A crise climática e os direitos da criança e do adolescente: a defesa das futuras gerações por meio da litigância climática. 2022. 36 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2022. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/32822?show=full. Acesso em: 13 jul. 2023.

    [2] UNICEF. Are Climate Change Policies Child-Sensitive? mai. 2020. Disponível em: https://cutt.ly/qNprJ3n. Acesso em: 13 jul. 2023. 

    [3] GIBBONS, Elizabeth. Climate Change, Children’s Rights, and the Pursuit of Intergenerational Climate Justice. Health And Human Rights Journal, Boston, v. 16, n. 1, p. 19-31, jun. 2014. Disponível em: https://cutt.ly/EG15kCC. Acesso em: 13 jul. 2023.  

    [4] UNICEF. The Climate Crisis is a Child Rights Crisis: Introducing the Children’s Climate Index. Summary Report. ago. 2021. Disponível em: https://cutt.ly/NG15KLr. Acesso em: 13 jul. 2023. 

    [5] PARKER, Larissa, et. al. When Kids Put Climate Change on Trial: Youth-Focused Rights-Based Climate Litigation. Journal Of Human Rights And The Environment, [S.L.], v. 13, n. 1, mar. 2022., p. 69. Disponível em: https://cutt.ly/dG0rrS1. Acesso em: 13 jul. 2023. 

    [6] DONGER, Elizabeth. Children and Youth in Strategic Climate Litigation: advancing rights through legal argument and legal mobilization. Transnational Environmental Law, [S.L.], v. 11, n. 2, p. 263-289, 14 jun. 2022. Cambridge University Press. Disponível em: https://cutt.ly/awopX703. Acesso em: 13 jul. 2023.  

    [7] SARLET, Ingo Wolfgang; WEDY, Gabriel; FENSTERSEIFER, Tiago. O ‘caso Neubauer e outros v. Alemanha’ e os direitos fundamentais. Revista Consultor Jurídico. out. 2021. Disponível em: https://cutt.ly/PVdQ9ja Acesso em: 14 jul. 2023. 

    [8] Trechos da petição inicial da Ação Popular n° 5008035-37.2021.4.03.6100. Disponível em https://cutt.ly/gNpoFwp. Acesso em 14 jul. 2023.

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