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    Observatorio do Acordo de Paris

    11 de junho de 2023

    Alerta das negociações do Acordo de Paris!

    Brasil apresenta submissão sobre metodologias de remoção de GEE no mecanismo de créditos de carbono do Artigo 6.4 do Acordo de Paris.

    submissão foi apresentada em 30 de maio de 2023, por meio do bloco político ABU (Argentina, Brasil e Uruguai.

    A submissão apresenta a visão desses países em relação às atividades de remoção de gases de efeito estufa (GEE) no âmbito do mecanismo de créditos de carbono do Artigo 6.4 do Acordo de Paris. Esta submissão foi apresentada com base no parágrafo 19 da Decisão 7/CMA.4, que convocou as Partes e os stakeholders a apresentarem suas visões sobre recomendações que foram esboçadas pelo Órgão Supervisor do Artigo 6.4 quanto ao tema.

    O Órgão Supervisor do Artigo 6.4 do Acordo de Paris é equivalente ao que era o Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto (MDL). Ele foi encarregado de preparar um documento com recomendações quanto às orientações gerais para a elaboração de metodologias de atividades de projeto e programa do Artigo 6.4, e particularmente um documento focado nas atividades de remoção de GEE. 

    Na sua submissão, o grupo ABU reconhece a importância de se tratar do chamado risco de “não-permanência”, ou seja, o risco de que, por algum motivo, o carbono removido por meio desses projetos retorne à atmosfera, gerando a eventual perda do lastro de remoção de GEE no futuro. No entanto, o grupo destaca que o benefício climático gerado pelas remoções não deve ser ofuscado por tal risco. 

    O grupo nota que não foi bem sucedida a alternativa adotada no Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no sentido de se emitir para essas atividades de remoção apenas “créditos temporários”, tendo em vista a complexidade da gestão de tais créditos de forma temporária. Por outro lado, as três abordagens apresentadas na nota técnica elaborada pelo Secretariado da UNFCCC a pedido do Órgão Supervisor são boas alternativas para lidar com esse risco, por meio de métodos de equivalência baseados em critérios temporais, taxas de desconto e o fator de decaimento do CO2 atmosférico, de acordo com as referências do IPCC. 

    ABU defende que deveria caber a cada projeto individual escolher qual das abordagens adotar, e às Autoridades Nacionais Designadas optarem por restringir a aplicação de quaisquer dessas abordagens nos projetos realizados em seu território. 

    Uma dessas abordagens sugeridas pelo Secretariado para lidar com o risco de não-permanência é a chamada “tonne-year” (tonelada-ano). Nessa abordagem, a quantidade de créditos de carbono é igual aos estoques líquidos de carbono gerados multiplicados (descontados) por um “fator de crédito”. Para o ABU, o método para se determinar esse fator de crédito ainda precisa ser mais claramente especificado. 

    Quanto aos critérios temporais de elegibilidade de atividades de remoção, ABU nota que as regras do MDL estabeleceram a data de 31/12/1989 como limite para que tenha havido algum tipo de supressão florestal em uma área a ser reflorestada por um projeto. Além disso, não havia distinção entre florestas plantadas e nativas, o que restringia inadequadamente o uso da terra. A sugestão do grupo é que seja adotado um critério simples, cuja restrição deve se concentrar na ausência de florestas nativas 10 anos antes do projeto.

    A respeito da definição da linha de base dos projetos, ABU entende que as regras gerais estabelecidas na Decisão 3/CMA.3 não se aplicam ao contexto de atividades florestais. Para essas atividades, seria necessário estabelecer regras específicas, que o grupo propõe sejam semelhantes às do MDL.

    No tocante à contabilidade das remoções, o ABU destaca o risco de que as abordagens metodológicas de remoção no nível de projeto possam diferir daquelas usadas no nível nacional, o que pode resultar em dupla contagem e vazamento. O grupo entende que é necessária uma orientação adicional do Órgão Supervisor para alinhar o uso das diretrizes do IPCC com as metodologias do Artigo 6.4. 

    Além disso, o grupo sustenta que há certa sobreposição entre as atividades de REDD+ e as atividades de remoção consideradas para o mecanismo do Artigo 6.4. Assim, deve ser assegurada a consistência entre as atividades de remoção do Artigo 6.4 e as atividades de REDD+ definidas de acordo com a decisão 1/CP.16, parágrafo 70, em termos de definições e abordagens metodológicas para contabilizar as remoções.

    ABU aproveita para enfatizar que o regime não deve endossar medidas protecionistas inadequadas em relação a atividades de uso da terra, supostamente “baseadas em relações causais sem fundamento” entre a produção de alimentos e o desmatamento. O grupo sugere que, para cumprir o requisito de que os princípios do desenvolvimento sustentável sejam aplicados ao contexto local, as regulamentações nacionais devem ser respeitadas (uma vez que já resultam do debate doméstico sobre como equacionar os impactos das atividades de uso da terra) e, além disso, que o princípio de “nenhum dano líquido” seja observado.

    Para lembrar: O Artigo 6.4 do Acordo de Paris prevê um instrumento de mercado semelhante ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto. Este mecanismo certifica unidades de mitigação de GEE com base em atividades de projeto que reduzem emissões em relação a uma linha de base de emissões projetadas, ou que removem GEE da atmosfera. O Órgão Supervisor do Artigo 6.4 é o órgão responsável por definir as regras, aprovar as metodologias e as atividades de projetos de redução ou remoção de emissões de GEE no âmbito do mecanismo. Neste momento, o Órgão Supervisor está elaborando recomendações sobre as orientações gerais para a elaboração e aprovação de metodologias de redução de emissões e de remoção de GEE do mecanismo. Para mais informações sobre o Artigo 6.4 e os instrumentos de mercado de carbono do Artigo 6 do Acordo de Paris, acesse nosso guia de bolso “Rumo à COP 27: o que você precisa saber sobre os temas de negociação do Acordo de Paris”.

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