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    Observatorio do Acordo de Paris

    25 de outubro de 2023

    Alerta das negociações do Acordo de Paris!

    Brasil apresenta submissão sobre o funcionamento do mecanismo de créditos de carbono do Artigo 6.4 do Acordo de Paris.

    A submissão foi apresentada em 25 de setembro de 2023, por meio do bloco político ABU (Argentina, Brasil e Uruguai).

    O documento apresenta a visão desses países a respeito dos temas referidos no parágrafo 9 da Decisão 7/CMA.4, ou seja: (i) consideração sobre se o Artigo 6.4 deveria contemplar atividades de conservação e de emissões evitadas; (ii) conexão do mecanismo de registro com o registro internacional do artigo 6.2; e (iii) declaração do país sede autorizando atividades para o Artigo 6.4.

    Sobre o tema das atividades de conservação e “evitação de emissões”, o ABU acredita que estas não cabem no mecanismo do Artigo 6.4 e que o tema já foi suficientemente debatido na SBSTA 58. Isso porque haveria diversos desafios técnicos (como ausência de metodologias robustas) e possível pressão negativa sobre o preço dos créditos do Artigo 6.4, já que essa modalidade é muito mais barata que as demais modalidades de mitigação. Além disso, o tema já estaria adequadamente tratado na abordagem jurisdicional do Artigo 5 do Acordo de Paris e do Marco de Varsóvia sobre REDD+.

    Acerca da conexão com o registro internacional do artigo 6.2, os países entendem que há diversos entendimentos sobre o significado da palavra “conexão” e estão dispostos a engajar de forma construtiva com as demais Partes para entender todas suas dimensões. No entanto, destacam que deve haver cuidado para que essa questão não gere custos adicionais e que não sejam afetadas a rastreabilidade e transparência das unidades.

    Por fim, sobre a necessidade de documento de autorização, a ser emitido pelo país sede de atividade do artigo 6.4, o ABU afirma que o tratamento deveria ser idêntico aos ITMOs do Artigo 6.2, salvo requisitos de tipo de informação a ser reportada que variam dada a natureza de cada mecanismo. Além disso, entendem que a declaração de autorização não é o mesmo que ”a autorização em si”, e que esta é uma prerrogativa nacional, inclusive em relação à motivação e ao momento. O momento poderia variar desde (i) uma declaração ampla anterior ao registro a ser posteriormente confirmada; (ii) uma declaração já autorizando anteriormente ao registro; ou (iii) uma carta de aprovação com autorização de fato somente após a primeira transferência. O documento de autorização é relevante na medida em que representa o marco pelo qual o país anfitrião assume a obrigação de realizar ajustes correspondentes em relação às reduções ou remoções de emissões objeto da atividade do artigo 6.4. O ABU reforça o entendimento de que unidades não autorizadas não afetam de forma alguma os ajustes correspondentes.

    Para lembrar: O Artigo 6.4 estabelece um instrumento de mercado muito semelhante ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Quioto, ou seja, um mecanismo que certifica unidades de mitigação de GEE com base em atividades que reduzem emissões em relação a uma linha de base de emissões projetadas. Essas unidades poderão ser utilizadas pelos países adquirentes para cumprimento de suas metas no Acordo de Paris (NDCs), desde que sejam realizados os “ajustes correspondentes” em relação à contabilização do cumprimento da NDC do país, para garantir que uma mesma mitigação não seja utilizada ao mesmo tempo por dois países. O mecanismo possui uma governança que inclui um Órgão Supervisor, responsável por definir as regras, aprovar as metodologias e as atividades de projetos de redução ou remoção de emissões de GEE no âmbito do mecanismo. As regras de funcionamento do Artigo 6.4, inclusive as regras relacionadas às metodologias e procedimentos na COP 26, ainda estão sendo melhor elaboradas e detalhadas nas negociações das COPs e também em reuniões do Órgão Supervisor do Artigo 6.4. Para mais informações sobre o Artigo 6.4 do Acordo de Paris, acesse nosso guia de bolso “Rumo à COP 27: o que você precisa saber sobre os temas de negociação do Acordo de Paris” e também o nosso “Resumo dos resultados da COP 27”.

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