20 de setembro de 2023
Alerta das negociações do Acordo de Paris!
Brasil apresenta submissão sobre o artigo 6.8, que trata de abordagens não-mercadológicas de cooperação para cumprimento do Acordo de Paris
A submissão foi apresentada em 18 de setembro de 2023, por meio do bloco político ABU (Argentina, Brasil e Uruguai).
O docuemnto apresenta a visão desses países a respeito dos três temas sobre os quais o SBSTA convidou as Partes a se manifestarem: 1) o Programa de Trabalho de Abordagens Não-Mercadológicas (Non-Market Approaches, “NMA”), com base na seção V do Anexo da Decisão 4/CMA.3, 2) o processo para submissão e registro de abordagens não-mercadológicas (em inglês, NMAs) na plataforma virtual da UNFCCC sobre abordagens não-mercadológicas do Artigo 6.8 e 3) possíveis tópicos para o próximo workshop a ser realizado durante a CMA 5.
Cabe lembrar que, durante a CMA 4, as partes adotaram um cronograma para a implementação do programa de trabalho em duas fases: Primeira fase (2023-2024): identificar todos os elementos relevantes das atividades do programa de trabalho e operacionalizar a plataforma online da UNFCCC. Segunda fase (2025-2026): implementar totalmente as atividades do programa de trabalho, entre outras, a partir dos resultados da primeira fase.
Foi assim definido que as informações sobre NMAs entre as partes serão registradas e compartilhadas em uma plataforma online a ser desenvolvida pelo Secretariado da UNFCCC. A plataforma destina-se a facilitar oportunidades para conectar partes participantes que registram iniciativas e buscam trocar informações e obter apoio para NMAs, com partes e entidades que disponibilizam tal apoio. Para facilitar ainda mais a troca de informações sobre NMAs, o Secretariado da UNFCCC está encarregado de organizar um workshop em conjunto com cada reunião do Comitê de Glasgow e preparar um relatório desses encontros.
Para o Programa de Trabalho, o ABU entende que se deve priorizar os temas de operacionalização da plataforma virtual; as atividades de capacitação técnica, financiamento e transferência de tecnologia a países em desenvolvimento; a promoção de estratégia para aprimorar e apoio na implementação de abordagens não-mercadológicas (NMAs) e o engajamento com os stakeholders dos setores público e privado. Estes temas são sugeridos como tópicos do próximo workshop; somam-se a eles a proposta de abordar o processo de aprovação das NMAs para sua inclusão na plataforma e como as abordagens não mercadológicas estão cumprindo o disposto no parágrafo 8 da Decisão 8/CMA.4 e parágrafos 1b, 2 e 3 do Anexo da Decisão 4/CMA.3.
A respeito do processo para submissão e registro de abordagens não-mercadológicas na plataforma virtual da UNFCCC do Artigo 6.8, o ABU propõe a seguinte sequência:
- Indicação de Ponto Focal Nacional pelas Partes;
- Validação do Ponto Focal Nacional pelo Secretariado;
- Submissão da NMA pela Parte, assegurando o cumprimento dos requisitos das decisões CMA;
- Análise pelo Secretariado (possivelmente por meio de time técnico especializado) da completude, transparência e consistência da NMA, bem como do cumprimento das decisões CMA, antes de sua disponibilização pública;
- Possibilidade de produção e download de relatório síntese da NMA (com template a ser desenvolvido), o qual será base para análise do Secretariado;
- Solicitação de ajustes e ressubmissão da NMA, conforme necessário; e
- Notificação das Partes sobre aprovação da publicação de uma NMA.
Para lembrar: O Artigo 6.8 do Acordo de Paris prevê a cooperação entre os países para promoverem medidas de mitigação e adaptação de forma conjunta por meio de “abordagens não-mercadológicas”, ou seja, iniciativas de compartilhamento e transferência de financiamento, capacitação, conhecimento, tecnologias e outros recursos que não envolvem geração de contrapartidas como créditos de carbono (diferentemente do que ocorre nos instrumentos do artigo 6.2 e 6.4 do Acordo de Paris). Essas abordagens abrem espaço para a atuação de outros atores não-governamentais e para formas alternativas de se pensar a cooperação e o compartilhamento de recursos entre nações na mitigação e adaptação da mudança do clima, e vão ser fomentadas por meio de uma plataforma online que disporá sobre as oportunidades de iniciativas conjuntas e recursos disponíveis para tanto, e de outros espaços de trocas e “matching” entre os interessados.
Para mais informações sobre o Artigo 6.8 do Acordo de Paris, acesse nosso guia de bolso “Rumo à COP 27: o que você precisa saber sobre os temas de negociação do Acordo de Paris” e também no nosso “Resumo dos resultados da COP 27”.