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    Observatorio do Acordo de Paris

    17 de setembro de 2024

    Brasil apresenta submissão sobre a Nova Meta Coletiva Quantificada de Financiamento Climático (NCQG)

    A submissão, apresentada no dia 10 de setembro de 2024 pela República de Uganda, em nome do G77 + China, grupo de negociação do qual o Brasil faz parte, foi realizada para o 11º Diálogo Técnico de Especialistas (TED) e a 3ª reunião do programa de trabalho ad hoc sobre a Nova Meta Coletiva Quantificada de Financiamento Climático (NCQG). 

    O documento contextualiza a urgência das ações climáticas e enfatiza a relevância de priorizar as necessidades dos países em desenvolvimento. Além disso, destaca a importância de alinhar essas ações aos princípios da equidade e das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades (CBDR-RC), conforme estabelecido na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e no Acordo de Paris. 

    Já no início da submissão, o G77 + China aponta que o mandato da NCQG e seus processos relacionam-se tanto à UNFCCC quanto ao Acordo de Paris. Sendo assim, a despeito das tentativas de algumas Partes de separar a abordagem da NCQG entre os diferentes tratados, o referido mandato não abre espaço para qualquer discussão nesse sentido.

    O grupo aborda que tanto a UNFCCC quanto o Acordo de Paris afirmam que o princípio CBDR-RC é um pilar central no regime de mudança climática, sendo, portanto, inegociável. Nesse sentido, reconhecem que países com diferentes níveis de responsabilidades e condições nacionais distintas podem adotar sistemas regulatórios e de governança diferenciados para lidar com as questões climáticas.

    Em relação aos princípios e disposições, a submissão argumenta que o Artigo 9 do Acordo de Paris constitui, juntamente com os princípios e disposições da Convenção, a base da NCQG. Como consequência, o cumprimento desse objetivo deve ser realizado pelos países desenvolvidos em benefício dos países em desenvolvimento, pautando-se pelo CBDR-RC. 

    Segundo o documento, o propósito da NCQG é apoiar a implementação do Artigo 2 nos países em desenvolvimento, conforme estabelecido no Artigo 9, ambos do Acordo de Paris. Para tanto, a NCQG deve ser fundamentada nas prioridades e necessidades desses países, promovendo estratégias definidas localmente. O foco central deve estar nas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) e nos Planos Nacionais de Adaptação (NAPs). Essa abordagem, na percepção do grupo, está em conformidade com a decisão da  NCQG de 2023 e com as necessidades expressas nas Comunicações de Adaptação, nas Estratégias Climáticas de Longo Prazo e em outros planos nacionais voltados à resposta a perdas e danos.

    O bloco enfatiza  que o objetivo da NCQG deve abranger não apenas respostas a perdas e danos, mas também integrar ações de mitigação e adaptação, de modo a atender às necessidades crescentes dos países em desenvolvimento, conforme descrito no parágrafo 26 da decisão 8/CMA5. O grupo destaca, ainda, a importância de promover transições justas rumo a um desenvolvimento resiliente ao clima e de baixas emissões, sempre mantendo como prioridade o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza.

    Também ressalta que  a NCQG precisa estabelecer características operacionais que garantam a plena implementação dos Artigos 9(4) e 9(9) do Acordo de Paris, de modo a refletir as necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento. Isso inclui atenção especial a características específicas dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento (SIDS) e dos Países Menos Desenvolvidos (LDCs), conforme estipulado no próprio Acordo de Paris.

    De forma complementar, os países do bloco sublinham ser  fundamental que arranjos de transparência incluam uma definição clara sobre o que pode ou não ser considerado como financiamento climático.  O grupo defende que empréstimos a taxas de mercado e financiamento privado com taxas de retorno de mercado não devem ser contabilizados como financiamento climático sob  a NCQG, pois, na prática, esses mecanismos resultam em um fluxo de capital reverso, dos países em desenvolvimento para os países desenvolvidos, quando os reembolsos são levados em consideração. Desse modo,  a NCQG deve focar na provisão de financiamento climático pelos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento em termos concessionais, excluindo empréstimos a taxas de mercado, financiamento privado com retornos de mercado, Assistência Oficial ao Desenvolvimento (ODA) e financiamento que não seja específico para o clima; além disso, não devem ser impostas condições adicionais para a concessão ou mobilização desse financiamento.

    Na sequência, mencionam ser crucial a disponibilização de mecanismos claros de acesso, que garantam um fluxo eficiente e ágil de recursos, melhorando a coordenação e a entrega do financiamento climático aos países em desenvolvimento. Deve-se também prestar atenção especial às necessidades dos SIDS e dos LDCs, conforme previsto no Acordo de Paris.

    A submissão ressalta, ainda, que a provisão de financiamento deve ser realizada por meio de recursos públicos, oferecidos de forma concessional ou com base em subsídios, para ajudar a superar as restrições macroeconômicas enfrentadas pelos países em desenvolvimento, como o espaço fiscal limitado. Assim, o financiamento precisa considerar a necessidade de apoiar a melhoria das condições econômicas desses países, sem incluir os recursos domésticos dos próprios países no montante da NCQG.

    O grupo também sublinha que a NCQG deve estabelecer um acordo claro sobre a repartição dos encargos entre os países desenvolvidos, garantindo a “parcela justa” de cada um na obrigação coletiva de fornecer financiamento climático. O bloco afirma que esse acordo é essencial para assegurar previsibilidade, transparência e responsabilidade no processo. Além disso, a submissão enfatiza a necessidade de que a NCQG aborde os fatores que inibem o fluxo de financiamento climático, como o alto custo do capital, os elevados custos de transação para acessar esses recursos, bem como medidas unilaterais, como o Mecanismo de Ajuste de Carbono nas Fronteiras (CBAM).

    Ao final, o G77 + China reforça que a decisão da NCQG reflete um mandato para que os países desenvolvidos ofereçam apoio aos países em desenvolvimento em linha com o Artigo 9 e, portanto, o trabalho da NCQG deve estar de acordo com esse propósito.

    O documento é finalizado com uma observação de que, no que se refere a questões substanciais, as submissões mais recentes de cada subgrupo de países que compõem o G77 + China devem ter prioridade em relação a esta submissão. O grupo enfatiza, ainda, que a submissão do G77 + China delineia visões, em várias áreas, que são comuns entre seus membros.

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