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    Observatorio do Acordo de Paris

    27 de novembro de 2023

    Alerta das negociações do Acordo de Paris!

    Brasil apresenta submissão sobre o instrumento de mercado de carbono do Artigo 6.2.

    A submissão foi apresentada em 23 de novembro de 2023, por meio do bloco político ABU (Argentina, Brasil e Uruguai) e apresenta a visão desses países a respeito dos temas referidos nos parágrafos 16(a), 17 e 22 da Decisão 6/CMA.4

    O ABU se manifesta sobre alguns dos tópicos que serão discutidos nas negociações da COP 28 em relação ao Artigo 6.2. 

    Dentre estes itens, destaca-se o processo de revisão das informações submetidas no âmbito do Artigo 6.2. O ABU entende que, no que diz respeito às inconsistências eventualmente identificadas nas informações prestadas, devem ser reportadas pelo time revisor das informações, e em caso de recorrência dessas inconsistências por dois ciclos de revisão, o Comitê de Compliance do Acordo de Paris deve ser envolvido. Nesta hipótese, deve-se considerar formas alternativas de consequências a serem aplicadas à parte envolvida, o que poderia envolver o financiamento de “contribuições de mitigação” no âmbito do artigo 6.4.

    O ABU destaca também que a divulgação de informações sobre a metodologia utilizada na contabilidade dos resultados de mitigação transferidos por meio dos acordos de cooperação do artigo 6.2 é um aspecto essencial a ser informado e revisado pelo time de revisores. , Além disso, a submissão reforça a necessidade de consistência com as metodologias do IPCC, que por sua vez também são aplicadas no mecanismo do Artigo 6.4 e no MDL. ABU propõe que, sempre que a abordagem cooperativa desenvolvida de acordo com o Artigo 6.2 for realizada a partir de ações ou atividades de projeto, essas metodologias deverão ser equivalentes ou, pelo menos, comparáveis às aceitas no Artigo 6.4. Entende que, para abordagens cooperativas baseadas em projetos, não seria razoável permitir diferentes conjuntos de metodologias e atividades elegíveis nos Artigos 6.2 e 6.4, pois isso colocaria em risco a integridade ambiental da implementação de mecanismos baseados no mercado nos termos do Artigo 6 do Acordo de Paris.

    Sustenta ainda que, além da integridade dessas metodologias, o órgão revisor deve avaliar a compatibilidade da metodologia de contabilidade usada no relato de informações do artigo 6.2 com as metodologias usadas pelas partes para estimar seus inventários nacionais de GEE e suas NDCs.

    No que se refere ao processo de autorização para emissão de ITMOs, o ABU entende que os requisitos mínimos devem ser definidos de forma multilateral, mas outros elementos devem ser estipulados pelas Partes, dentro de suas prerrogativas nacionais, inclusive sendo prerrogativa dos países envolvidos  promover alterações na autorização, e até mesmo revogação da autorização, quando circunstâncias mudarem, de acordo com o previsto nesses acordos bilaterais.

    ABU entende que tais acordos bilaterais podem incluir cláusulas específicas para tratar de mudanças nas circunstâncias e possíveis soluções para isso, inclusive para violações dos termos do acordo por qualquer uma das Partes. Mas entende que mudanças na autorização devem ser em situações excepcionais. O grupo recomenda uma série de etapas e princípios a serem considerados como forma de abordar o assunto.

    Em relação ao relato anual de informações por meio do formato eletrônico comum , o ABU entende que é necessário promover substancial capacitação técnica para que as Partes entendam plenamente como utilizar o modelo de documento. Além disso, os modelos precisarão ter flexibilidade suficiente para permitir alterações conforme o aprendizado da implementação do Artigo 6.2 e ser comparáveis com o modelo do Artigo 6.4.

    Ainda no tema de relato, ABU propõe se repensar a sequência de relatórios, para tornar o processo mais ágil. O grupo acredita que o Marco de Varsóvia para o mecanismo de REDD+ fornece uma referência de boas práticas que deve ser levada em consideração na implementação de uma abordagem gradual para o processo de relatório e revisão nos termos do Artigo 6.2.

    Por fim, os países do ABU entendem que o registro internacional do Artigo 6.2 deve ser implementado de forma que não haja necessidade de implementação de registros nacionais pelos países. Além disso, entendem que a conexão com o registro do Artigo 6.4 deve ser limitada ao levantamento e visualização de informação reportada, mas que os registros devem funcionar de forma autônoma. Entende também que todas as unidades do mecanismo do artigo 6.4 -autorizadas e não autorizadas -, devem permanecer no registro do mecanismo, pois a natureza centralizada do mecanismo do Artigo 6.4. oferece um sistema mais robusto para manter as unidades, garantindo assim a rastreabilidade e a transparência das operações que os envolvem, e também considerando que o registro internacional do artigo 6.2 deverá ter apenas contas dos países e não de partes privadas envolvidas em projetos.

    Para lembrar: O Artigo 6.2 prevê a possibilidade que os países transfiram os seus resultados de mitigação entre si, criando um mercado de uma unidade chamada Resultados de Mitigação Transferidos Internacionalmente (Internationally Transferred Mitigation Outcomes – “ITMOs”). Com isso, os países podem fazer acordos bilaterais para promover ações conjuntas para reduzir emissões de GEE. Após a definição das regras, modalidades e procedimentos na COP 26, os Países estão em fase de elaboração dos processos definidos nessas regras. Para mais informações sobre o Artigo 6.2 do Acordo de Paris, acesse nosso guia de bolso “Rumo à COP: edição COP 28” e também o nosso “Resumo dos resultados da COP 27”.

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